Conselho Fiscal

 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação de caráter permanente, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômica financeira e pela autenticidade, clareza e demonstrativo de suas contas. 

PROF. WELLINGTON CARLOS DA SILVA (PRESIDENTE)
PROF. ANTONIO TORQUATO DA SILVA 
(CONSELHEIRO)
JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA GARCIA
 (CONSELHEIRO)

Compete à Diretoria Executiva da Fundação Aroeira discutir sobre:
SEÇÃO II O CONSELHO FISCAL 
Art. 19 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos pelo Conselho de Curadores dentre profissionais habilitados e pessoas de notório saber em suas áreas de atuação. 
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal da Fundação será presidido por um de seus membros escolhido pelos demais. 
Art. 20 – Os membros do Conselho Fiscal terão o prazo de mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 
§ 1º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta, reunindo este com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. 
§ 2º – Ocorrendo vaga entre os integrantes do Conselho Fiscal o Conselho de Curadores se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância para indicar o substituto. 
Art. 21 – Os membros do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente portadores de diploma de curso superior legalmente reconhecido, compatível com o exercício das funções do Conselho. 
Art. 22 – Os serviços prestados pelos membros do Conselho Fiscal não são remunerados, porém são considerados relevantes; 
Art. 23 – O Conselho fiscal se reunirá, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, ordinariamente a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias. 
Parágrafo Único – Todo membro com 03 (três) faltas consecutivas em reuniões seguidas, sem justificativa por escrito, perderá automaticamente seu cargo, sendo substituído por outro membro. 
Art. 24 – Aos membros do Conselho Fiscal não se poderá recusar ou impedir o exame de todos os livros, documentos, escrituração e correspondência, bem como estado do caixa da Fundação, sempre que solicitado. 
Art. 25 – Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar e aprovar os balancetes mensais da Fundação; II – emitir parecer sobre o balanço anual da Fundação, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico – financeiros dos atos da Diretoria Executiva; III – examinar, a qualquer época, os livros e documentos da Fundação. IV – lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames procedimentos; V – apresentar ao Conselho de Curadores pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomados por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria Executiva. VI – acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras. 
Parágrafo único – O Conselho Fiscal poderá recorrer aos auditores independentes ou solicitar ao Conselho de Curadores, mediante justificativa por escrito assessoramento de perito contador ou de firma especializada de sua confiança, para a execução de suas obrigações.